JUSTIFICATIVA

Apesar de recentemente promulgada, alguns pontos da Lei necessitam de ajustes, a fim de promover a melhor estruturação do setor e, consequentemente, atendendo de forma mais efetiva toda a sociedade.

O primeiro ponto refere-se à realização do exame toxicológico. Na prática, a exigência na data do cadastramento já afastará possíveis motoristas que, infelizmente, façam uso de substancias tóxicas ou drogas de forma rotineira, pois detectará as substâncias no organismo do motorista nos últimos 180 dias. Desta forma, mostra-se pouco provável que um usuário deixe de usar uma substância por 180 dias para conseguir não ser detectado no exame.

O segundo ponto é a revogação da idade do veículo. Com efeito, o usuário escolhe a empresa de aplicativo conforme a qualidade dos serviços que ela presta. Desta forma, se uma empresa tem como regra a idade máxima do veículo fixada em 5 anos, o usuário poderá optar por ela com base nessa exigência. Seguindo o mesmo raciocínio, se uma empresa exige que o veículo não pode ter idade superior a dez anos e tal regra é aceita pelo usuário, não há porque o município criar uma lei que restrinja essa condição. Em resumo, as empresas de aplicativo convencionam o tipo de veículo que desejam cadastrar e os clientes escolhem aquele que mais lhe agrada.

Por fim, o terceiro ponto a ser melhorado é a questão da vistoria. Verificado os tipos de vistorias existentes, não há necessidade de submeter o veículo a uma inspeção do INMETRO

que possui um valor elevado para os motoristas, bastando uma vistoria emitida por órgãos credenciados que certifique as condições do veículo inerentes a segurança, conservação e uso.

Desta forma, os ajustes acima têm o objetivo de melhorar esse importante serviço disponibilizado na cidade, ajudando na mobilidade do povo Sorocabano, razão pela qual peço o apoio dos Nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.